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Responsável pelo processo de negócio:
Gerente de Controle de Condutores, Veículos e Infrações
Autenticação de cópias
Segundo a Portaria DETRAN n.º 2531/2023:
Art. 3º Ficam dispensados, nas relações entre o DETRAN/AL e o cidadão: (…)
II – autenticação de cópias de documento em cartório, desde que o servidor do DETRAN/AL compare o documento original e a cópia e ateste sua autenticidade.
Assinaturas
Reconhecimento de firma
Obrigatório
Segundo a Portaria DETRAN n.º 2531/2023:
Art. 2º As assinaturas reconhecidas em cartório obedecerão aos seguintes critérios:
I – para os casos de Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo – ATPV firmadas em cartório, é obrigatório o reconhecimento por autenticidade; e
II – para os casos de alvarás expedidos por poderes concedentes para autorizar o transporte individual ou coletivo de passageiros, o reconhecimento deverá ser por semelhança, por autenticidade ou por publicação em diário oficial.
Segundo a Resolução CONTRAN n.º 809/2020:
Art. 17. Na versão impressa, a ATPV-e deverá ser assinada e conter o reconhecimento de firma do vendedor e do comprador por autenticidade.
Art. 18. A Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) constante no verso de CRV válido, emitido em meio físico, em modelo previsto na Resolução CONTRAN n.º 16, de 1998, alterada pela Resolução CONTRAN n.º 775, de 2019, deverá conter o reconhecimento de firma por autenticidade do antigo proprietário e do comprador.
Dispensado
Segundo a Portaria DETRAN n.º 2531/2023, com exceção dos casos obrigatórios:
Art. 3º Ficam dispensados, nas relações entre o DETRAN/AL e o cidadão:
I – reconhecimento de firma, quando o agente administrativo confrontar a assinatura com aquela constante do documento original de identidade do signatário ou quando o documento for assinado na sua presença, devendo o agente lavrar sua autenticidade no próprio documento;
Assinatura eletrônica realizada no gov.br
Segundo a Portaria DETRAN n.º 2531/2023:
Art. 1º Serão aceitos no âmbito do DETRAN/AL:
I – documento assinado eletronicamente por meio da plataforma gov.br, desde que seja possível a validação eletrônica;
Como validar o documento assinado eletronicamente?
Quando se tratar de assinatura eletrônica realizada no gov.br, as validações só podem ser feitas pelo VALIDAR, seguindo as orientações feitas na cartilha de uso.
Segundo as orientações do gov.br e do próprio validar, temos: essa é a única forma de garantir que um documento assinado com certificado ICP-Brasil ou GOV.BR esteja conforme as normas e leis que regulamentam o tema. E, claro, a forma mais segura de garantir a integridade e a autoria da assinatura do documento.
Os documentos impressos após serem assinados digitalmente pelo gov.br não são passíveis de validação pelo sistema Validar, a menos que ele tenha um QR Code compatível, sendo necessário fazer o download do documento digital que deseja validar.
Diante do exposto, quando se tratar de documento com assinatura eletrônica em documento público, ratifica a necessidade de validação das assinaturas eletrônicas. (SEI 20595649)
💻 Saiba mais
Os artigos abaixo ratificam a necessidade de verificação de autenticidade em documentos eletrônicos:
§ 4º Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura. (Lei Federal 14620/2023, Art. 34 e Lei Federal 13105/2015, Art. 784);
Conteúdo relacionado
Textos e publicações
- ITI. Dúvidas
- ITI. Guia de boas práticas
- ITI. Cartilha de uso: Validar, o seu validador de assinaturas eletrônicas
- DETRAN. Consulta sobre procedimentos de assinatura digital de venda de veículos (2023)
Conformidade
Base legal
- Lei Federal n.º 13.105, de 16 de março de 2015, que institui o Código de Processo Civil.
- Art. 784 § 4º
- Lei Federal n.º 13.726, de 8 de outubro de 2018, que racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação
- Lei Federal n.º 14.063, de 23 de setembro de 2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos; e altera a Lei n.º 9.096, de 19 de setembro de 1995, a Lei n.º 5.991, de 17 de dezembro de 1973, e a Medida Provisória n.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001
- Resolução CONTRAN n.º 809, de 15 de dezembro de 2020, que dispõe sobre os requisitos para emissão do Certificado de Registro de Veículo (CRV), do Certificado de Licenciamento Anual (CLA) e do comprovante de transferência de propriedade em meio digital
- Portaria DETRAN n.º 2531, de 16 de novembro de 2023, que dispõe sobre a desburocratização e simplificação dos procedimentos de atendimento ao público do DETRAN/AL